Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 8/2022-RELT5

12.1. Examina-se nesta oportunidade o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019 do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins - TO, representado por seu procurador Washington José Lima Feitosa, contador, inscrito no CRC/PI nº 004338/05T, contra o Acórdão nº 586/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara (autos nº 3877/2020), que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas e lhe aplicou multa.

12.2. Em exame ao Acórdão recorrido, identifico que o responsável, senhor Josilton Nunes Rodrigues, foi penalizado com sanção de multa e julgado suas contas irregulares em razão da contribuição patronal a menor, que alcançou o percentual de 17,92%, conforme transcrevo a seguir:

9.1.  julgue irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as presentes Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade do senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins-TO, tendo em vista   que  a Contribuição Patronal ao RGPS, atingiu  17,92% dos vencimentos e vantagens dos servidores, descumprindo o  art. 195 da CF/88 e  art. 22, I da Lei nº 8.212/1991 (item 4.1.3 do relatório). (grifei)

9.2. aplique ao Senhor Josilton Nunes Rodrigues – CPF-943.698.871-00, gestor à época, do Fundo de Porto Alegre do Tocantins-TO, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo apontamento relacionado no subitem 9.13 do voto do Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.

12.3. Em análise ao Voto condutor do Acórdão recorrido, verifico que o total dos vencimentos e vantagens dos servidores do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), alcançou R$ 1.734.887,07 que é o total da soma da base de cálculo (R$ 1.628.107,63) mais o decimo terceiro (R$ 106.779,44), já a contribuição patronal equivale a R$ 310.927,59 que representam 17,92% dos vencimentos.

12.4. Ocorre que, nos presentes autos, o recorrente não apresentou qualquer documento ou argumentos com a finalidade de comprovar que na base de cálculo de R$ 1.628.107,63 já estava incluído o valor do decimo terceiro.

12.5. Ressalto, outrossim, que todos os demonstrativos anexados junto ao arrazoado foram emitidos pelo Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, não contendo qualquer outro documento emitido por órgão diverso, tal como as GFIPs.

12.6. Vale dizer, ainda, que a jurisprudência, ao menos majoritária, é no sentido de tolerar-se, apenas, ressalvando-se a irregularidade, registros da cota de contribuição patronal ao RGPS que, inobstante não alcancem 20%, superem o percentual de 18%, em face da possibilidade de algum equívoco na contabilização.

12.7. Todavia, tanto o índice inicialmente apurado pela equipe técnica, no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 29/2021 (autos nº 3877/2020), quanto o percentual considerado no Acórdão nº 586/2021 estão inferiores ao limite mínimo tolerado de 18%, vez que alcançaram 17,43% e 17,92%, respectivamente.

12.8. Além do mais, em consulta à tabela “Empenho/Credores (Acumulado)” no SICAP contábil, afiro que o percentual da referida contribuição alcançou 17,24%, também ficando abaixo de 18%.

12.9. Assim sendo, mesmo a impropriedade sendo isolada na prestação de contas, o percentual da patronal ficou abaixo do mínimo tolerado, razão da qual afasto as alegações em contrário e mantenho o apontamento.

12.10. Diante do exposto, acolho os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do MPEjTCE, e VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

12.11. Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto pelo senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019 do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins - TO, representado por seu procurador Washington José Lima Feitosa, contador, inscrito no CRC/PI nº 004338/05T, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a integra do Acórdão nº 586/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara.

12.12. Determinar à Secretaria do Pleno que, desde logo:

  1. encaminhe ao recorrente e ao procurador que atuou nos autos esta deliberação, bem como o relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente;
  2. publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;
  3. cientifique ao Procurador de Contas que atuou nos presentes autos acerca desta deliberação, bem como o relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente.

12.13. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida, envie à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento, com as cautelas de praxe.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 21/02/2022 às 09:56:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 191759 e o código CRC CA5EC7A

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